LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL
A profissão de Detetive Profissional é livre em todo território nacional e amparada por legislação específica e por mandados de segurança.
Para seu conhecimento leia a seguir a nossa legislação;
- CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Classifica o Detetive Particular no Código 3518-05, como ocupação lícita em todo o território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de Junho de 1.978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381. Aprovada pela Portaria nº 1.334 de 21 de Dezembro de 1.994 - D.O.U. 23/12/94, seção 1, página 20388. Código da atividade anterior: 5-82-40, alterado para o Código atual em 2002;
- MINISTÉRIO DO TRABALHO: Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária de 12/03/1974, processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro - SECRETARIA DE EMPREGO E SALÁRIO, Artigo 5º, da Portaria nº 3654 DE 29/11/1977 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/11/1977, anexo ao Decreto nº 83.081, de 24/01/1979, Implantação da CBO e Portaria nº 13, de 16/06/1978, anexando a categoria profissional de Detetive Particular no GRANDE GRUPO 5, sob o Código 5-82-40, como ocupação lícita, parte I, página 9370, 9379 e 9381;
- DECRETO: Nº 76.900, de 23/12/1975, Diário Oficial da União de 24/12/1975, que cria a RAIS e classifica o Detetive Particular sob o n código 57-80;
- CARTA MAGNA: Artigo 5º, inciso XIV: é assegurado o acesso às informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- DECRETO: LEI 5452 de 01/05/1943, artigo 3º, parágrafo 1º: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e às condições de trabalhador, nem entre trabalho intelectual e manual;
- PORTARIA SAF: 229/1981, Código nº 30, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para a Previdência Social;
- CÓDIGO: 55-78 - Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria nº 4, de 08/10/1991 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo à Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;
- CARTA MAGNA: Artigo 5º - Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- MINISTÉRIO DO TRABALHO: PORTARIA Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1.994 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23/12/94, seção 1, pág.20388 - Aprovação da CBO - Detetive Particular: ocupação lícita em todo o território nacional, código 5.82-40 da CBO);
- REQUISITOS: a) - Estágio Profissional junto a uma agência de detetives ou a realização de um curso de Detetive Particular em escola de formação desses profissionais, que poderá ser à distância ou em salas de aula; b) - Registro no CCM-CADASTRO DO CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registro junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo; c) - Ter bons antecedentes, ser inteligente, educado e ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos; d) - Obedecer ao Código de Ética Profissional; e) - Obedecer ao Juramento do Detetive Particular: “Juro perante Meu Deus, Minha Pátria e Minha Profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como Detetive Particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou torturas não os divulgarei”;
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LIBERDADE DE PROFISSÃO. “Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade de interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque, arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/51) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso extraordinário conhecido e provido. Votação Unânime. Publicação 16/06/78 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593 RTJ - VOL-00086-03 PP-000862”;
- ADIN - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Revogação da Lei nº 9649/98, e artigo 58º da mesma Lei. OBS. - A profissão de Detetive Particular é livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam conselhos, polícia, sindicatos, associações, etc;
- Lei Estadual nº 9.811/93: instituindo o dia 26 de Julho como o dia do Detetive Particular.
Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador regulamentador e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57 e o Decreto Federal 50532/61 São as únicas que regulamentam a atividade de investigações particular (privada) no Brasil, existe apenas um projeto de Lei n.º 1.211-A de 2011 Aprovado na Câmara dos Deputados Federais em 2012 que esta aguardando aprovação no senado para determinar a regulamentação da profissão e um órgão fiscalizador.
Portanto o único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão ainda e feito no setor de (ISS) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações.
Detetive nos Âmbitos Municipal, Estadual e Federal
Nas Prefeituras Municipais, os Detetives Particulares, para poder exercer a profissão, devem cumprir a lei municipal. Uma das obrigações é o pagamento do ISS (Imposto Sobre Serviços), para o que deverá se cadastrar no CCM(Cadastro de Contribuição Mobiliária), sendo que os códigos de contribuição variam de município para município.
Alguns municípios brasileiros já possuem leis municipais, regulamentando o Dia do Detetive Particular em 26 de Junho.
O Detetive também é obrigado a pagar o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fins de aposentadoria no futuro.
O Detetive Profissional também é obrigado a declarar os rendimentos para a Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda), através de declaração de imposto de renda, esteja profissional atuando como pessoa Física ou Jurídica.
Não há amparo legal de parte da polícia, em exigir e/ou fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida somente às promotorias de justiça.
Ao se inscrever no Curso de Detetive, você poderá usufruir de todos os benefícios oferecidos por seu município, estado e também pelo governo federal.